A Procuradoria-Geral do Estado ingressou, na tarde desta quinta-feira (25), com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro Luiz Fux que determinou o pagamento retroativo de aposentadoria e pensão vitalícia aos ex-governadores Ricardo Coutinho e Roberto Paulino, além de viúvas de ex-gestores estaduais.
O Estado afirma que suspendeu o pagamento em 2020 atendendo a decisão do próprio Supremo e do Tribunal de Justiça da Paraíba e agora não pode arcar com as consequências de mudanças de entendimentos de deliberações já tomadas pelo Poder Judiciário.
“Não se justifica agora o Estado ser penalizado com o pagamento retroativo dos valores, considerando que não lhe restava outra alternativa senão cumprir as quatro decisões judiciais”, diz a PGE.
Para o Governo, não se há como aplicar o discurso de ‘dois pesos e duas medidas’. “Ao passo em que não cabe aos reclamantes devolver os valores pagos de boa-fé, não cabe ao Estado pagar retroativamente valores suspensos em razão de decisão judicial”, peticiona.
A Procuradoria pede que o ministro Fux reconsidere o pagamento retroativo. Caso não seja acatado o recurso, solicita que o agravo seja julgado pela Tuma competente “para que ao final seja provido com o fim de retirar da condenação do Estado o pagamento retroativo dos valores não recebidos”.
Pensão vitalícia
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou, no dia 08 de março, que o Governo da Paraíba volte a pagar as aposentadorias e pensões vitalícias a ex-governadores e viúvas de ex-gestores estaduais e reembolse os beneficiários com o pagamento retroativo ao período em que eles ficaram sem receber.
A ação atende ao pedido de políticos beneficiados com o privilégio, a exemplo de Ricardo Coutinho e Roberto Paulino, secretário chefe de Governo da Paraíba.
“Para além dos precedentes acima colacionados, cumpre observar que os ora reclamantes são todos pessoas idosas, tendo sido beneficiados pelas verbas em questão por longos períodos de tempo (doc. 1, p. 15). Assim, ante a orientação que se firmou neste Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADPF 745, reproduzida em recentes decisões de ambas as Turmas desta Corte, observa-se que o ato impugnado contraria os fundamentos que recentemente moldaram a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”, sentenciou o ministro Luiz Fux.