Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e declarou inconstitucional dispositivos da Lei 374/2013, do Município de Cubati, que versam sobre a contratação temporária de pessoal. A Direta de Inconstitucionalidade 0810121-31.2021.8.15.0000 foi julgada nesta quinta-feira (21/09), e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com o MPPB, a legislação que rege a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Cubati, em alguns de seus dispositivos, afronta, diretamente, a Constituição do Estado da Paraíba, especificamente os incisos VIII e XIII do seu artigo 30.
O Ministério Público também destacou que a contratação sem concurso, segundo as normas constitucionais, só pode ocorrer para suprir situação emergencial fora do comum, anormal, imprevisível e em caráter temporário, com prazo restrito à satisfação da necessidade do interesse coletivo. Alegou ainda que a legislação local deve prever as hipóteses em que será permitida a contratação e o tempo máximo de contratação, além da descrição situacional que revele o caráter temporário da necessidade, a existência de interesse excepcional a justificar a inobservância do concurso público e a indispensabilidade de contratação direta para suprir essa necessidade temporária excepcional.
Para o Parquet, os incisos IV a VIII, do artigo 3º, da Lei Municipal “preveem hipóteses demasiadamente abertas que, em verdade, revelam-se como instrumentos de preenchimento de cargos efetivos em geral”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, argumentou que os dispositivos questionados instituem hipóteses de contratação temporária de forma genérica, inclusive, englobando áreas de atuação permanente e com situações previsíveis, implicando na transferência indevida do encargo ao arbítrio do Chefe do Poder Executivo interessado.
O voto do relator foi acompanhado pelo Pleno, que julgou procedente o pedido do MPPB, para reconhecer a inconstitucionalidade material dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3º da Lei nº 374/2013, do Município de Cubati, modulando os efeitos da decisão, para 180 dias, após a comunicação aos requeridos, “com o fito de evitar qualquer possibilidade de solução de continuidade do serviço público quanto aos contratos já realizados, ficando proibida a realização de novas contratações com base nesses dispositivos”.